Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014
Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
CAPÍTULO
VIII
DA BASE DE CÁLCULO MENSAL
Art. 52. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
V - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto
das contribuições de que trata o inciso IV do caput, os valores pagos a esse
título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita
ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário
lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput, independentemente
de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.
Art. 2º
O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Ano-calendário |
Valores isentos mensais (em R$) |
2014 |
até 1.787,77 |
2015, até o mês de março |
até 1.787,77 |
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 |
até 1.903,98 |